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Justiça de Mato Grosso garante acesso a tratamento de saúde mental não listado pela ANS

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Um recurso apresentado por um plano de saúde foi negado de forma unânime pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ação foi movida por uma beneficiária, que buscava o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para depressão grave e fibromialgia, mesmo não estando no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento, fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados quando há eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico eficaz.

Além disso, a Corte confirmou a multa de R$ 20 mil por descumprimento de ordem judicial liminar, argumentando que a discussão sobre o descumprimento deveria ter sido feita por meio de recurso próprio.

Busca de cobertura

A beneficiária ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer após o plano negar a cobertura do tratamento de EMT. A operadora de saúde justificava a negativa alegando que o procedimento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021.

A paciente, que possui um quadro clínico grave, incluindo histórico de pensamento suicida e ineficácia de diversos tratamentos convencionais (como Pregabalina, Canabidiol e Anticonvulsivantes), teve o tratamento de EMT prescrito pelo médico psiquiatra que a acompanha, como a única opção viável. O profissional ainda fez ressalvas de que o atraso poderia causar danos irreversíveis à saúde mental.

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Ao analisar o mérito, o Tribunal confirmou a obrigação da operadora de saúde de custear a Estimulação Magnética Transcraniana. A decisão baseou-se na interpretação atualizada da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no entendimento consolidado do STJ.

O Tribunal determinou que, embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, a cobertura de procedimentos extrarrol é admitida excepcionalmente quando preenchidos critérios específicos:

Eficácia comprovada: o tratamento deve ter comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. O STJ já assentou que a EMT atende a esse requisito.

Recomendação de órgãos técnicos: a EMT possui respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013).

Inexistência de substituto: foi comprovado que os tratamentos convencionais foram ineficazes, não existindo um substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol.

A negativa do plano, portanto, foi considerada indevida no caso concreto, visto que o procedimento de EMT preencheu todos os requisitos legais e jurisprudenciais de excepcionalidade.

Multa por descumprimento judicial

Outro ponto central da apelação do plano de saúde era a impugnação da multa de R$ 20 mil, aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente, o juiz da 10ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado o custeio de 30 sessões de EMT em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.

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O Tribunal confirmou o pagamento integral da multa máxima, estabelecendo que houve descumprimento incontroverso da ordem liminar. A operadora foi intimada em outubro e novembro de 2024, mas os pagamentos referentes ao custeio do tratamento só ocorreram em dezembro do mesmo ano.

A tese de julgamento firmada pela Câmara estabeleceu que a multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio.

Além disso, a desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva destacou que o plano deveria ter recorrido da decisão que aplicou a multa por meio de Agravo de Instrumento. Como a operadora não o fez, houve a preclusão da matéria, não cabendo sua revisão em sede de Apelação Cível.

O acórdão final negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Número do processo: 1026669-30.2024.8.11.0041

Autor: Vitória Maria Sena

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Família Acolhedora como prioridade de proteção é apresentada em evento

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“A felicidade do outro importa tanto que eu fico ainda mais feliz que ele.” Com essa reflexão sobre a transcendência do amor ágape, o promotor de Justiça Nilton César Padovan, titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop e coordenador do Centro de Apoio Operacional (CAO) da Infância e da Juventude do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), buscou sensibilizar os participantes do 1º Encontro dos Direitos e Garantias Fundamentais de Crianças e Adolescentes na Perspectiva Nacional e Internacional e do 5º Encontro Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso, na tarde desta segunda-feira (18).
O promotor de Justiça falou sobre “Responsabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público na criação, implantação e execução do Serviço de Família Acolhedora (SFA) no Estado de Mato Grosso, frente à Recomendação Conjunta nº 02/2024”. O painel contou com a participação dos promotores de Justiça Daniele Crema da Rocha de Souza, titular da 19ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, e Paulo Henrique Amaral Motta, titular da 14ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, e foi presidido pela juíza da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra, Raiza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga.
Nilton Padovan iniciou destacando o conceito de amor ágape, entendido como o amor incondicional voltado ao bem-estar do outro, sem expectativa de retorno. “Se a gente não compreender o amor ágape, não consegue compreender a família acolhedora. A partir do momento em que eu entendo o que é esse amor – aquele que me leva a fazer algo por alguém que nem conheço, justamente no pior momento da vida – eu passo a ter a possibilidade de transformar a vida dessa pessoa para sempre”, introduziu.
Na sequência, o palestrante esclareceu o conceito de acolhimento e diferenciou o acolhimento institucional do serviço de família acolhedora. “Acolhimento é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para crianças e adolescentes que precisam ser afastados, temporariamente, de sua família de origem, seja ela natural ou extensa, quando não há familiares que desejem ou possam assumir sua guarda. Em outras palavras, esse acolhimento é para a criança ou adolescente que, naquele momento, não tem ninguém por ele”, explicou.
Segundo o promotor, o acolhimento institucional deve ser compreendido como medida excepcional e provisória. “Eu só vou fazer isso se não tiver outra alternativa”, enfatizou, ao destacar que o afastamento do convívio familiar ocorre somente quando não há outra solução possível. “Se tiver qualquer outra forma de eu não promover o acolhimento, eu não promovo. É a última hipótese”, reforçou, acrescentando que, embora seja uma medida de proteção, o acolhimento pode gerar impactos emocionais, motivo pelo qual sua duração deve ser a mais breve possível.
Nilton Padovan explicou que, quando se faz necessário o afastamento da criança ou adolescente, a legislação prevê duas modalidades de acolhimento. A primeira é o acolhimento institucional, mais conhecido pela população, realizado em abrigos ou casas-lares. A segunda é o acolhimento em família acolhedora, realizado por famílias previamente cadastradas, o que ele define como a passagem “do CNPJ para o CPF”. Nesse modelo, a criança passa a vivenciar o cotidiano familiar, compartilhando experiências como refeições, celebrações e atividades comunitárias.
O promotor destacou que, além de proporcionar um ambiente mais humanizado, o acolhimento em família acolhedora também apresenta maior eficiência financeira. “Estudos indicam que o custo de uma criança em família acolhedora fica entre 30% e 40% do valor de uma em acolhimento institucional”, afirmou. Ele ressaltou ainda que o ECA prioriza essa modalidade em relação ao acolhimento institucional e que, inclusive em situações emergenciais, o acolhimento pode ocorrer em famílias acolhedoras, por ser mais benéfico.
Outro ponto abordado foi a impossibilidade de a família acolhedora adotar a criança acolhida, sendo necessário optar entre atuar no serviço ou ingressar no processo de adoção. Segundo o promotor, essa regra existe porque o objetivo principal do acolhimento é a reintegração à família de origem e, somente quando isso não é possível, a criança é encaminhada para adoção após a destituição do poder familiar.
O palestrante explicou ainda que o Serviço de Família Acolhedora se desenvolve em três fases: a formalização, com a criação de lei municipal; o funcionamento, marcado pela constituição de equipe técnica; e a efetivação, quando o serviço atinge seu objetivo principal, com o acolhimento da criança ou adolescente por uma família.
Em seguida, o expositor abordou a Recomendação Conjunta nº 2, de 17 de janeiro de 2024, que trata da integração de esforços para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. O documento orienta a atuação articulada entre o Judiciário, o Ministério Público e os gestores públicos, estimulando estados e municípios a estruturar e ampliar essa política.
Ao detalhar os principais pontos da recomendação, o promotor destacou que o texto estabelece metas, estratégias e responsabilidades para a implementação efetiva do serviço. Entre os objetivos, ressaltou a meta de, até 2027, alcançar ao menos 25% das crianças e adolescentes em acolhimento inseridos em famílias acolhedoras. Para isso, prevê-se a criação de grupos de trabalho intersetoriais nos municípios, com a finalidade de estruturar e impulsionar o serviço.
Por fim, Nilton Padovan enfatizou que o documento define atribuições claras para os órgãos do sistema de garantia de direitos, incluindo o dever de priorizar o encaminhamento para famílias acolhedoras e de justificar tecnicamente, especialmente nos casos de crianças de até seis anos, quando essa medida não for adotada. Segundo ele, a recomendação busca não apenas orientar, mas também induzir ações concretas, reforçando a necessidade de articulação institucional e de acompanhamento contínuo para o cumprimento das metas estabelecidas.
O evento segue na terça-feira (19). Clique aqui para acessar a programação completa.
Saiba mais – O encontro é uma iniciativa conjunta do MPMT, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Criança e do Adolescente e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf); do Poder Judiciário, por meio da Esmagis, da Escola dos Servidores, da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) e da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ); e da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp), com apoio da Fundação Escola de Ensino Superior do Ministério Público (FESMP‑MT).
Ana Luíza Anache (MPMT)

Autor: Assessoria

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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