AGRONEGÓCIO

Produtores rurais de Goiás deverão  vacinar animais a partir de 1º de novembro

Publicado em

De 1º de novembro a 15 de dezembro, os produtores rurais de Goiás deverão  vacinar animais com até 12 meses de idade das espécies bovina, bubalina, equídea (equina, muar, asinina), caprina e ovina.

A portaria nº 483, que estabelece o cronograma para a segunda fase de vacinação contra a raiva em herbívoros e a obrigatoriedade de declaração de rebanho no estado, atinge 119 municípios classificados como de alto risco para a doença em Goiás.

A declaração referente à quantidade de animais no rebanho, existente nos 246 municípios, juntamente com a imunização contra a raiva, deve ser efetuada até o dia 30 de dezembro.

Para comprovar a contagem de animais nas propriedades rurais e confirmar a administração da vacina contra a raiva, os produtores devem utilizar obrigatoriamente o Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (Sidago).

A plataforma está acessível por meio do link “Declaração de Rebanho/Vacinação contra Raiva” no site oficial: www.agrodefesa.go.gov.br. O acesso ao Sidago requer o uso de um login e senha exclusivos do titular da propriedade rural.

O presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos, destaca que a extensão do prazo de vacinação, de 30 para 45 dias, atende a uma solicitação do setor produtivo rural. Essa prorrogação visa permitir um tempo adequado para a imunização completa do rebanho herbívoro nos municípios de alto risco para a doença.

Leia Também:  Produtores de Goiás estão preocupados com a seca afetando o ciclo pecuário

José Ricardo ressalta a importância da vacinação como a medida mais eficaz na prevenção da raiva, uma zoonose com alto potencial de letalidade e impacto significativo. Ele reforça o compromisso da Agrodefesa em orientar e conscientizar os produtores sobre a relevância da imunização do rebanho, o que garante resultados positivos em termos de saúde dos animais e segurança da saúde pública.

Além da vacinação, é crucial que, no momento da declaração do rebanho, os pecuaristas verifiquem com precisão todos os animais, incluindo informações sobre idade e gênero, garantindo que os dados estejam alinhados com a realidade da propriedade.

A portaria nº 483 também estipula que a venda de vacinas somente poderá ocorrer a partir de 1º de novembro, e as lojas devem acessar o Sidago para o registro do estoque de entrada e saída. Além disso, a portaria proíbe leilões presenciais de animais das espécies bovina, bubalina, equídea (equina, muar e asinina), caprina e ovina nos dias 31 de outubro e 1º de novembro.

Importante observar que a declaração não será aceita em formato físico nas Unidades Operacionais Locais da Agrodefesa, a menos que se trate de propriedades rurais em situação de espólio, desde que haja uma marcação sanitária preexistente de “Espólio” no Sidago ou quando a vacinação é realizada sob a supervisão de servidores da Agência. Nesses casos, os documentos precisam ser assinados, carimbados, datados e registrados no Sidago na data de entrega pelos servidores responsáveis das unidades da Agência.

Leia Também:  Alta externa e recomposição de estoques reativam mercado de trigo no Brasil

O diretor de Defesa Agropecuária, Augusto Amaral, recomenda que, em situações excepcionais, as informações sobre o cadastro de propriedades e espécies, como endereço residencial, telefone, e-mail e coordenadas geográficas em formato latitude/longitude, sejam fornecidas ou atualizadas no momento da autodeclaração, caso esses detalhes não estejam previamente registrados no Sidago.

A Agrodefesa reitera que não aceitará declarações enviadas por e-mail, fax ou correios. Em caso de discrepâncias ou inconsistências no lançamento da declaração, os produtores são incentivados a verificar os dados nas Unidades Locais da Agência, onde a propriedade está registrada, para garantir o efetivo gerenciamento do processo de defesa sanitária animal no estado.

Fonte: Pensar Agro

COMENTE ABAIXO:
Advertisement

AGRONEGÓCIO

Justiça Federal concede 10 anos para produtor pagar dívidas com a Caixa

Published

on

A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres (MT) determinou que a Caixa Econômica Federal reestruture o pagamento de uma dívida de crédito rural de R$ 925,6 mil, concedendo ao produtor um prazo de 10 anos para a quitação, com a primeira parcela fixada para março de 2027. A decisão, proferida pela juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira no dia 1º de julho de 2026, suspende a execução extrajudicial que estava em curso pelo banco e blinda o produtor contra restrições cadastrais, ao mesmo tempo em que veda a cobrança de juros moratórios ou multas sobre o saldo devedor.

O despacho afasta a mora — a inadimplência técnica — e obriga o banco a reformular o contrato, fundamentando-se na comprovação técnica de uma quebra superior a 50% na produtividade da safra de soja na propriedade. Ao analisar o pedido, o Judiciário entendeu que o contrato original, diante dos prejuízos climáticos, tornava-se inexequível, ameaçando a continuidade da atividade agrícola. A decisão rejeitou o argumento da Caixa, que invocava o princípio da liberdade contratual e a nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para recusar o alongamento da dívida.

Impactos e desdobramentos

A decisão ocorre em um momento de tensão regulatória. No mesmo dia da sentença, entrou em vigor a Resolução nº 5.314 do CMN, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para conferir às instituições financeiras maior autonomia para decidir sobre prorrogações de dívidas, sob o critério de “conveniência e decisão” bancária. A sentença de Mato Grosso, portanto, não é apenas um caso isolado de cobrança, mas um sinal de alerta para o mercado financeiro: a autonomia concedida pelo CMN aos bancos não é absoluta perante o Judiciário.

Leia Também:  Maior exportador global, Brasil vê crescer fila de navios para embarque da produção

Embora o efeito desta decisão não seja automático para outros produtores — ou seja, não se trata de uma lei que obriga todos os bancos a alongarem dívidas em todo o país —, o caso funciona como um “leading case” ou precedente persuasivo. Advogados do setor agropecuário devem utilizar este entendimento em outros tribunais para demonstrar que, quando há comprovação de frustração de safra, o direito ao alongamento da dívida de crédito rural deve prevalecer sobre normas administrativas de conveniência bancária.

O novo cenário de judicialização

Para o setor produtivo, a decisão abre uma porta de saída, mas exige cautela. O precedente demonstra que o Judiciário não agirá como um “cancelador” de dívidas. A magistrada só concedeu o benefício porque a defesa apresentou laudos técnicos irrefutáveis sobre a quebra de produtividade. Isso sinaliza que produtores que buscam o Judiciário para evitar a falência precisarão de governança impecável: contabilidade em dia, monitoramento climático e provas técnicas de que a inadimplência é fruto do clima, não de má gestão.

Para o sistema financeiro, a notícia traz um aumento no risco de “judicialização” do crédito rural. Se os tribunais consolidarem o entendimento de que a prorrogação de 10 anos é uma medida de justiça social e econômica, os bancos serão forçados a recalibrar suas carteiras de risco. O efeito prático disso pode ser uma maior seletividade na concessão de crédito, com exigências mais rigorosas de garantias, ou até mesmo um aumento nas taxas de juros para compensar a possibilidade de, em caso de quebra de safra, o pagamento ser alongado judicialmente por uma década.

Leia Também:  Revista Pensar Agro destaca a Guerra Comercial entre EUA e China

O caso segue para as instâncias superiores, já que a Caixa Econômica Federal deve recorrer da decisão. Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifique o tema, o cenário será de insegurança jurídica, com produtores buscando amparo nos tribunais federais para garantir a viabilidade das lavouras em anos de insucesso climático.

Fonte: Pensar Agro

COMENTE ABAIXO:
Continuar lendo

Cuiabá

MATO GROSSO

POLÍCIA

FAMOSOS

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA