AGRONEGÓCIO

Falta de infraestrutura da armazenamento traz sérios prejuízos aos produtores, alerta presidente do IA

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A combinação entre a supersafra de grãos no Brasil e a queda dos preços de soja e milho no mercado internacional nos últimos meses deve expor um problema crônico no Brasil: a falta de capacidade de armazenagem.

O País, principal produtor de grãos do mundo, enfrenta a difícil situação de não ter estrutura para estocar o que produz nem metade do que produz.

E a estimativa da Conab é de que o volume da produção brasileira de grãos atinja 317,6 milhões de toneladas, novo recorde na safra 2022/2023, um crescimento de 16,5% em relação a safra anterior. Com isso, o déficit de armazenagem de grãos ultrapassará 124 milhões de toneladas.

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Isan Rezende, presidente do IA

Para o presidente do Instituto do Agronegócio, Isan Rezende, essa é uma situação insustentável e que piora a cada safra. “A cada recorde de safra capacidade de armazenamento fica ainda mais prejudicada. A falta de estrutura de armazenamento, além de comprometer a qualidade dos grãos, aumentar os riscos de perdas e prejudicar a comercialização, traz inúmeros prejuízos aos produtores, que se veem obrigados a vender seus produtos a preço de banana para evitar maiores prejuízos”.

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O Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (IMEA) informou que nesse mês de julho a comercialização da soja ultrapassou 79% e 68,23% do milho da safra 2022/2023, novo recorde de exportação, segundo a Secretaria de Comercio Exterior (Secex).

Isan lembra que produção agrícola brasileira continua em expansão, mas a capacidade de armazenagem não, o que compromete a segurança alimentar do país. “Além disso, a rentabilidade dos produtores cai e compromete a competitividade no mercado internacional”, lembra o presidente do IA.

A situação serve como um alerta para a necessidade de planejamento e investimentos estratégicos no setor, a fim de evitar prejuízos e otimizar o potencial do agronegócio brasileiro.

Segundo a consultoria Cogo Inteligência em Agronegócio, o prejuízo estimado chega a R$ 30,5 bilhões, só na safra 2022/2023 por falta de estrutura para processamento e armazenamento dos grãos.

Significa prejuízo ao governo, com perda no valor do Produto Interno Bruto (PIB) e na balança comercial, em decorrência de menor valor por tonelada exportado.

O prejuízo acumulado a cada safra, são indicadores suficientes para criação de linha de financiamento com juros subsidiados aos agricultores para construção de armazém, dentro da sua propriedade rural.

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“Armazém significa garantia ao agricultor em comercializar a sua produção no momento adequado e dentro do seu planejamento”, afirma o presidente do IA.

“A capacidade de armazenagem é essencial para evitar prejuízos e assegurar a qualidade dos grãos, além de fortalecer a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional”, complementa ele.

“Investimentos estratégicos nessa infraestrutura são fundamentais para acompanhar o crescimento da produção agrícola do país e promover a segurança alimentar”, conclui Isan Rezende.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”

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Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.

Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.

A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.

Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.

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O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.

Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.

A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.

No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.

A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.

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O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.

Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.

A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.

Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.

SERVIÇO

Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.

Fonte: Pensar Agro

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