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Sistema de Justiça, eficiência e efetividade do processo

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A atividade jurisdicional prestada pelo sistema judicial brasileiro ainda não apresenta desempenho qualitativo satisfatório e condizente com a planificação idealizada na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil de 2015. Uma breve consulta ao art. 37 do texto constitucional é suficiente para demonstrar o quão distante está a realidade processual brasileira da projeção normativa extraída no princípio da eficiência e sua incidência sobre as atividades e serviços prestados pelo poder público em todas as suas esferas de atuação. No campo do direito processual, a eficiência na prestação jurisdicional é uma diretriz revelada na busca e implementação de mecanismos e práticas judiciais que confiram celeridade e justeza à resolução das demandas que trafegam no circuito estatal de justiça. Dessa feita, ser eficiente é gerenciar o procedimento a serviço do desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, a preocupação do legislador com a matéria é tão relevante que inseriu a eficiência no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil (art. 8.º do CPC/2015).

O princípio da eficiência tem por diretriz assegurar maior qualidade à atividade jurisdicional e dotar os produtos judiciais dela resultantes com padrões suficientes e aceitáveis de contemporaneidade, a fim de proporcionar ao jurisdicionado (cidadão) uma resposta célere e resolutiva na aplicação dos comandos normativos. Por sua vez, no campo da atividade processual decisória (padronizada), o princípio da eficiência traduz a exigência de construção de produtos judiciais que venham a garantir isonomia, previsibilidade e coerência na solução de casos concretos que apresentem semelhantes questões de fato e de direito propiciando, dessa forma, uniformidade na aplicação do direito. Dessarte, é cristalina a estreita relação estabelecida entre o princípio da eficiência e o modelo constitucional de processo civil, notadamente quando resulta na integração com a garantia do devido processo legal e seus corolários (celeridade, duração razoável do processo, contraditório comparticipativo, entre outros). Portanto, a eficiência deve primar pela qualidade para atingir resultado satisfatório, sempre preservando as garantias fundamentais e assegurando a higidez do princípio da dignidade humana.

Em paralelo ao princípio da eficiência – mas de igual relevância –, destaca-se o tema da efetividade do sistema de justiça processual, ou seja, a busca de soluções jurídicas (técnicas e/ou legislativas) voltadas a atribuir nível máximo de agilidade na resolução das controvérsias submetidas à apreciação dos órgãos que integram o aparelho jurisdicional brasileiro. A efetividade traduz a concretização material do que se pretende (realizar), isto é, o alcance de um resultado satisfatório associado à atividade jurisdicional executiva posterior a um processo acobertado pela observância das garantias fundamentais processuais.    

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Ocorre que, a legislação processual atribui um tempo mínimo de tramitação para todo e qualquer processo judicial, possibilitando, desta forma, que as partes promovam os atos processuais em um procedimento legitimado pela observância da garantia constitucional do devido processo legal, portanto, não é descabido afirmar que a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional não deve afastar a incidência das garantias processuais fundamentais.       

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro experimentou a partir da década de 1990 diversas alterações legislativas – inspiradas na diretriz da efetividade processual –, que introduziram técnicas e instrumentos procedimentais destinados a reduzir os gravames projetados pelo ataque do tempo ao processo. De fato, as modificações na legislação atingiram êxito na inauguração de um novo modelo de entrega da prestação jurisdicional, contudo, não reuniram força suficiente para suprir as deficiências que ainda prejudicam a atuação dos protagonistas do universo processual e principalmente a situação jurídica do jurisdicionado. O desejo do cidadão é ser detentor de um aparelho jurisdicional ágil e preparado para edificar resposta célere e satisfativa sobre a controvérsia apresentada.

A noção de processo judicial justo está associada à efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, garantir o acesso à justiça em tempo razoável e que propicie ao titular do direito a obtenção de provimento decisório apto a tutelar o bem jurídico lesado e/ou submetido à ameaça de lesão. Nesse cenário, é de amplo conhecimento que o processo assume relevante posição na consolidação do Estado Democrático de Direito, eis que é por meio dele que se alcançam a resolução da controvérsia e o reconhecimento do direito (material e/ou processual) a um dos titulares da relação conflituosa. Assim, afirma-se que direito material e tutela processual são realidades jurídicas vinculadas e predispostas.

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Uma das missões fundamentais do processo é aproximar o comando decisório dos ideais de justiça e, para tanto, deve revelar potencial mínimo a propiciar a resolução célere e efetiva dos conflitos de interesses. Desta forma, é essencial que o Estado Brasileiro busque mecanismos estruturais e legislativos voltados a ensejar a realização dessa prestigiosa atividade estatal, pois, o alcance de maior agilidade na solução das contendas judiciais está intimamente condicionado à redução do extraordinário volume de processos em tramitação perante os mais variados foros e tribunais do país. Esse panorama impulsionou o legislador a inserir (gradativamente), na ordem jurídica processual, ao longo da evolução do sistema de justiça nos últimos 50 anos, diversas técnicas de padronização e de amplificação dos efeitos (subjetivos e objetivos) projetados pelo pronunciamento normativo decisório, tudo com o intuito de valorizar o entendimento sedimentado pelos órgãos judiciais (notadamente os 83 órgãos colegiados) em matérias (de fato e de direito) repetidas e examinadas à exaustão em diversos circuitos jurisdicionais do país.

Diante desse panorama a mensagem da comunidade jurídica brasileira, ao reivindicar melhorias na prestação da atividade jurisdicional, concentra-se no raciocínio de que os tribunais devem direcionar esforços para resolver contendas com temas jurídicos relevantes e ainda não submetidas a intensos debates com resultado jurisprudencial já sedimentado. Essa realidade apenas será alcançada quando houver uma redução significativa de demandas a versar sobre questões jurídicas repetitivas e com interpretação do direito cristalizada.

A preocupação em diminuir o número de ações em processamento nas raias judiciais não se reveste de causa única a justificar a implementação de mecanismos processuais voltados a fortalecer a interpretação construída nos órgãos judiciais, notadamente os colegiados. Nesse ponto, vale registrar que a busca pela unidade na aplicação do direito objetivo tem por desiderato promover a isonomia do jurisdicionado perante a lei (e perante a decisão judicial) e projetar previsibilidade (proteção da confiança) e coerência dos pronunciamentos dos tribunais e das cortes superiores (segurança jurídica).    
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Projeto FloreSer retoma atividades na Escola Raimundo Pinheiro

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O projeto FloreSer, desenvolvido pelo Núcleo das Promotorias de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar – Espaço Caliandra, iniciou uma nova etapa de rodas de conversa com estudantes da rede pública estadual. A Escola Estadual Raimundo Pinheiro, localizada no bairro Shangri-lá, em Cuiabá, foi incluída na programação e deverá receber atividades com 14 turmas dos 1º e 2º anos do Ensino Médio.A iniciativa, que conta com a parceria da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), promove diálogos com adolescentes sobre violência contra a mulher, prevenção e relacionamentos abusivos, especialmente entre jovens que estão iniciando suas primeiras relações afetivas.Nesta sexta-feira (24), 39 estudantes participaram de uma roda de conversa com a equipe técnica do Espaço Caliandra. A promotora de Justiça Claire Vogel Dutra também esteve presente e alertou os adolescentes sobre a importância de reconhecer, desde o início de um relacionamento, os sinais de violência psicológica e moral.“É importante que, desde o início do relacionamento, saibam identificar os sinais de violência psicológica e moral, que são formas de violência tão ou mais graves do que a física e que, em muitos casos, podem levar ao feminicídio”, alertou.Machismo e influência das redes sociais – Durante o encontro, a promotora de Justiça destacou que a equipe do FloreSer tem identificado, nas atividades realizadas nas escolas, a presença de comportamentos machistas entre adolescentes, além da influência de discursos misóginos disseminados nas redes sociais.“Temos percebido que a atual geração é mais machista do que a anterior. Há estudos que mostram isso, e temos verificado a disseminação de discursos machistas e misóginos nas redes sociais, que exercem uma influência muito grande sobre os nossos jovens, além da dificuldade de lidar com a rejeição”, afirmou.Claire Vogel Dutra ressaltou ainda que comportamentos de controle e posse podem começar a ser reproduzidos ainda na adolescência e, posteriormente, contribuir para a escalada da violência nos relacionamentos.“Grande parte dos feminicídios ocorre porque o agressor não se conforma com o término do relacionamento e enxerga aquela pessoa como uma propriedade, como alguém que não tem vontade própria. Esse comportamento não começa na idade adulta. Ele se inicia muito cedo, dentro de casa, na forma como os pais se relacionam e educam os filhos, e acaba sendo reproduzido”, explicou.A inclusão da Escola Estadual Raimundo Pinheiro nas atividades do FloreSer ocorreu a partir de uma solicitação da Seduc, que identificou a necessidade de ampliar a abordagem sobre a violência de gênero entre os estudantes, especialmente adolescentes com idade entre 15 e 17 anos.A professora de Matemática Letícia Brito de Souza cedeu parte do horário de sua aula para a realização da roda de conversa e acompanhou o diálogo entre os estudantes e a equipe do Espaço Caliandra. Para ela, a abordagem preventiva é fundamental, principalmente porque muitos adolescentes convivem com situações de violência sem saber reconhecer os sinais ou buscar ajuda.“Desde cedo, eles precisam saber identificar situações que podem representar riscos à própria segurança e entender como evitá-las. Muitos deles vivem em contextos de violência dentro de casa e não sabem a quem pedir ajuda ou mesmo reconhecer os sinais”, destacou.A professora também ressaltou a proximidade dos educadores com os estudantes e a importância de criar espaços seguros para o diálogo. “Nós, como professores, convivemos bastante com eles e ouvimos relatos, principalmente das meninas, sobre situações de machismo e violência nos relacionamentos”, frisou.O projeto FloreSer busca contribuir para a prevenção da violência contra a mulher por meio da educação e da conscientização de adolescentes, promovendo reflexões sobre respeito, igualdade, masculinidades e relações saudáveis. A proposta é estimular os jovens a reconhecer comportamentos abusivos e romper, ainda na adolescência, com padrões de violência e de desigualdade de gênero.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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