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Simpósio do MPMT aborda feminicídio e decisões internacionais

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O segundo dia do simpósio “Por Todas Elas – Direito, Proteção e Responsabilidade” foi realizado nesta sexta-feira (27), em Cuiabá, pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf) – Escola Institucional, como parte da programação do Mês da Mulher. A atividade reuniu membros do Ministério Público para debater a proteção das mulheres, o enfrentamento ao feminicídio e a responsabilização do Estado diante das violações de direitos humanos.A primeira palestra do dia abordou “A lei antifeminicídio e os desafios práticos no Tribunal do Júri” e teve como palestrantes o promotor de Justiça Renne do Ó Souza e a promotora de Justiça Élide Manzini de Campos, sob a presidência do painel da promotora de Justiça Tessaline Higuchi Viegas Devesa Cintra.Durante sua exposição, Renne do Ó Souza destacou os avanços trazidos pela tipificação autônoma do feminicídio e os cuidados técnicos exigidos da atuação ministerial no plenário do júri, especialmente na formulação da denúncia e na narrativa dos fatos. “O feminicídio, como tipo penal autônomo, representa um avanço significativo, não apenas pela exclusão de privilégios que antes atenuavam a pena, mas também por exigir do promotor uma atenção redobrada na construção da acusação, para que nenhuma circunstância relevante fique de fora do julgamento”, afirmou.Na mesma mesa, a promotora de Justiça Élide Manzini de Campos ressaltou a importância da comunicação clara e da compreensão social do crime de feminicídio no Tribunal do Júri, enfatizando o papel do arquétipo do ciclo de violência na formação da convicção dos jurados. Segundo ela, é fundamental contextualizar historicamente a evolução legislativa e social no enfrentamento à violência contra a mulher. “O jurado condena aquilo que moralmente a sociedade não aceita, e no feminicídio é essencial demonstrar esse ciclo de violência, para que fique claro que esse tipo de crime é intolerável e não pode ser naturalizado”, pontuou.A segunda palestra teve como tema “Proteção da mulher e as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos” e foi presidida pela procuradora de Justiça Elisamara Sigles Vodonós Portela. A promotora de Justiça Luane Rodrigues Bomfim apresentou uma contextualização sobre o funcionamento do sistema interamericano e o reconhecimento da violência de gênero como um padrão estrutural de violação de direitos humanos nos países das Américas.De acordo com a promotora Luane Rodrigues Bomfim, as decisões da Corte Interamericana não se limitam à responsabilização individual, mas analisam a conduta do Estado diante das violações. “A Corte Interamericana julga a responsabilidade do Estado, avaliando se houve prevenção, investigação adequada e reparação, justamente para romper ciclos de impunidade e proteger efetivamente as vítimas”, destacou.Encerrando as exposições, o professor doutor titular de Direito Internacional da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Valério de Oliveira Mazzuoli, aprofundou a discussão sob a perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, enfatizando a centralidade da vítima e a vulnerabilidade agravada das mulheres.O professor resgatou a evolução histórica da proteção internacional dos direitos das mulheres e a incorporação de conceitos como a interseccionalidade. “Quando a vítima é mulher, especialmente em contextos de vulnerabilidade agravada, o sistema de justiça tem o dever de adotar um olhar mais atento e sensível, reconhecendo que a igualdade formal não é suficiente para garantir a dignidade e a efetiva proteção dos direitos humanos”, afirmou.O evento reafirma o compromisso do MPMT com o fortalecimento das ações de enfrentamento à violência de gênero e do feminicídio. Segundo o coordenador do Ceaf, promotor de Justiça Caio Márcio Loureiro, a formação contínua é essencial para aprimorar a atuação ministerial e promover maior integração entre os profissionais do sistema de justiça.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?

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De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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