Ministério Público MT
Água além da torneira: o dever de garantir acesso à água potável
Publicado em
14 de abril de 2026por
Da Redação
Em dias de calor extremo, quando os termômetros em Mato Grosso se aproximam dos 40°C, um elemento básico da vida urbana se revela surpreendentemente escasso: água potável acessível nas ruas. Praças, pistas de caminhada, parques e áreas de grande circulação raramente oferecem pontos públicos de hidratação. O que poderia parecer um detalhe urbano expõe, na verdade, uma falha estrutural: as cidades brasileiras ainda não incorporaram o acesso público à água como política essencial de saúde, dignidade e planejamento urbano.Quando a literatura se volta às estruturas mais profundas da vida social, frequentemente antecipa aquilo que o direito demora a formular. Em Morte e Vida Severina, João Cabral de Melo Neto, ao percorrer a paisagem árida do Nordeste, registra a condição humana marcada pela escassez: “somos muitos Severinos / iguais em tudo e na sina”. Ali, a água não surge como metáfora distante, mas como fronteira concreta entre vida e morte, permanência e abandono. A privação do mínimo vital — entre eles, a água — transforma-se em destino compartilhado.Sob o prisma jurídico, impõe-se um ponto de partida franco. O ordenamento brasileiro ainda não contempla norma geral que imponha, de modo expresso, a instalação de bebedouros em praças, parques e vias públicas.A inexistência de previsão literal, contudo, não equivale à ausência de fundamento. Ao contrário, conduz à necessidade de interpretação sistemática.No âmbito do marco legal do saneamento básico — Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020 — destacam-se princípios como universalização, integralidade, eficiência e proteção à saúde pública. A lógica normativa ultrapassa a expansão de redes domiciliares e orienta a construção de um sistema apto a assegurar acesso real, contínuo e adequado à água potável.Dentro dessa moldura, incumbe ao titular do serviço — via de regra, o Município — formular políticas, estruturar o planejamento, estabelecer metas e garantir condições compatíveis com a saúde coletiva, inclusive quanto ao volume mínimo de água por habitante.Desse conjunto normativo emerge uma consequência inevitável: a universalização não pode ser confinada ao espaço doméstico. A cidade é território de circulação, permanência e exposição climática. Ignorar essa dimensão reduz o alcance de um direito fundamental a uma lógica que já não traduz a experiência urbana contemporânea.Sob tal perspectiva, a instalação de bebedouros públicos revela-se instrumento legítimo de concretização do acesso material à água potável.No plano regulatório, a ausência de diretriz específica por parte da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico não fragiliza a tese — antes, evidencia o protagonismo local.As normas de referência nacionais fixam parâmetros gerais para a prestação dos serviços, mas preservam espaço para que entidades reguladoras infranacionais e os próprios titulares adaptem soluções às peculiaridades regionais. Esse desenho federativo permite que Municípios avancem com autonomia na construção de políticas públicas sensíveis ao seu contexto climático e social.Dessa maneira, a implementação de bebedouros públicos independe de autorização normativa prévia da União. Pode surgir legitimamente da regulação local, do planejamento municipal e da modelagem contratual.Quanto à definição de responsabilidades, a delimitação exige precisão.Ao Município, enquanto titular, incumbe deliberar sobre a adoção da política, definir diretrizes e fixar metas. À concessionária, quando existente, pode ser atribuída a execução, desde que haja previsão adequada nos instrumentos normativos e contratuais.Aqui, o contrato de concessão assume papel decisivo. A legislação já exige metas de expansão, qualidade, eficiência e uso racional da água. Nada impede que se incorpore, nesse mesmo instrumento, um programa estruturado de pontos públicos de hidratação, com implantação progressiva, critérios de distribuição territorial, padrões técnicos, indicadores de desempenho e obrigações de manutenção.Com isso, o debate abandona o plano abstrato e ingressa no campo da engenharia institucional.No cenário brasileiro, ainda que de forma fragmentária, já se observa a viabilidade da proposta.Iniciativas em cidades como Cuiabá, Blumenau, Juiz de Fora e São Paulo revelam que a instalação de bebedouros públicos é tecnicamente viável e já ingressou, ainda que de forma incipiente, na agenda urbana brasileira. O alcance dessas medidas, contudo, permanece limitado e claramente insuficiente diante da dimensão do problema. Em regra, os equipamentos concentram-se em poucos pontos, sem capilaridade territorial e sem inserção em política pública estruturada. Ainda assim, essas experiências demonstram que as soluções já existem: equipamentos acessíveis, oferta de água natural e gelada, monitoramento em tempo real e integração com estratégias de enfrentamento ao calor.Quando se desloca o olhar para o cenário internacional, a diferença aparece na escala e na maturidade. Paris, Londres, Zurique e Roma incorporaram as fontes públicas como parte integrante da infraestrutura urbana. Em Roma, as tradicionais fontanelle cumprem função sanitária reconhecida, com impacto mínimo sobre o volume total de água distribuído.Diante desse contraste, evidencia-se que o problema brasileiro não reside na impossibilidade, mas na ausência de priorização.Sob a perspectiva social, o tema assume contornos ainda mais sensíveis. Para pessoas em situação de rua, o acesso à água não é conveniência — é condição de sobrevivência. Nesse contexto, o bebedouro público assume a natureza de equipamento mínimo de dignidade urbana, em consonância com diretrizes de proteção a grupos vulneráveis e com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para a necessidade de medidas estruturais.Garantir água potável em espaços públicos representa, assim, forma concreta de reduzir desigualdades invisíveis.No campo sanitário, a justificativa se torna ainda mais evidente.A exposição prolongada ao calor intenso favorece quadros de desidratação, exaustão térmica e agravamento de doenças. A recomendação reiterada por autoridades de saúde — ingestão regular de água — encontra, nas cidades brasileiras, um obstáculo concreto: a escassez de pontos acessíveis.Em estados como Mato Grosso, em que temperaturas superiores a 40°C não são exceção, a ausência de infraestrutura pública de hidratação converte um risco previsível em problema recorrente. Sob essa ótica, o bebedouro deixa de ser acessório e passa a integrar a própria lógica de prevenção em saúde urbana.Implementar essa política, contudo, exige rigor técnico e continuidade administrativa.A qualidade da água deve observar os padrões estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, o que implica controle permanente, limpeza periódica e manutenção adequada. A experiência internacional demonstra que a confiança do usuário depende da confiabilidade do sistema. Equipamentos mal conservados não apenas deixam de cumprir sua função, como comprometem a adesão da população. Mais do que instalar, é indispensável gerir!Outro vetor essencial reside na distribuição territorial. Sem planejamento, há risco de concentração dos equipamentos em áreas centrais ou de maior visibilidade, perpetuando desigualdades. A lógica da política pública deve ser inversa: priorizar locais de maior circulação, maior exposição ao calor e maior vulnerabilidade social, assegurando capilaridade e equidade. Universalizar, nesse contexto, também significa distribuir com justiça.Sob a ótica ambiental, o tema também se projeta com relevância. A ampliação do acesso à água potável em espaços públicos reduz a dependência de garrafas plásticas descartáveis, contribuindo para a mitigação de resíduos e para a construção de cidades mais sustentáveis.Quanto ao financiamento, a viabilidade é evidente. A implantação pode ser estruturada como obrigação contratual das concessionárias, como ação direta do Município ou mediante soluções híbridas. Em termos relativos, representa investimento modesto diante do impacto social e sanitário produzido.No plano local, o caso de Sorriso merece atenção específica. O Município já dispõe de bebedouros públicos em diversos pontos, demonstrando sensibilidade administrativa e percepção da relevância do tema. Ainda assim, há espaço — e necessidade — de avanço!A ampliação da rede, aliada a planejamento estratégico, definição de critérios de localização, padronização de manutenção e eventual integração com o contrato de concessão, pode converter iniciativas pontuais em política pública estruturada. Em uma cidade marcada pelo dinamismo econômico e pela qualidade de vida, consolidar uma rede ampla e confiável de acesso à água potável em espaços públicos revela-se passo coerente e desejável.Nesse contexto, um avanço institucional relevante seria a sistematização dessas informações em base pública e acessível. A disponibilização, no site oficial do Município, de um mapa georreferenciado contendo a localização dos bebedouros, sua distribuição por bairros e regiões, bem como seu estado de funcionamento e cronograma de manutenção, representaria não apenas ganho de transparência, mas verdadeiro salto qualitativo na gestão urbana. Mais do que informar, tal instrumento permitiria identificar vazios de cobertura, orientar decisões administrativas e promover maior equidade territorial no acesso à água potável.Sorriso, nesse aspecto, poderia deixar de ser apenas referência regional para se afirmar como modelo nacional.Ao final, a conclusão não se impõe apenas como construção jurídica, mas como evidência da própria realidade.A ausência de previsão legal expressa não autoriza a inércia. O ordenamento jurídico brasileiro oferece base suficiente — e, em certa medida, exige — que Municípios, especialmente aqueles submetidos a condições climáticas severas, avancem na implementação de políticas estruturadas de acesso público à água potável.Mais do que juridicamente possível, a medida se revela tecnicamente viável, socialmente necessária e sanitariamente indispensável.Reconhecer o direito à água implica compreendê-lo para além das redes e das unidades domiciliares. Ele se projeta no espaço urbano, acompanha o fluxo das pessoas, responde às condições climáticas e se materializa onde a vida efetivamente acontece.É imperioso, dessarte, revisitar o conceito de universalização, portanto, não constitui exercício teórico, mas imperativo de realidade, afinal, em uma cidade verdadeiramente inclusiva, o acesso ao essencial não pode depender da sorte, da renda ou da circunstância.E, sob o sol intenso do Centro-Oeste, poucas coisas são tão elementares — e tão reveladoras — quanto a presença ou a ausência de água disponível.Água que acolhe.Água que previne.Água que iguala.Água pública.No silêncio dos espaços urbanos, é a água — presente ou ausente — que revela, sem alarde, o grau de civilidade que sustenta a cidade.Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça do MPMT
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
Carta de Cuiabá: em defesa do Tribunal do Júri
Published
58 minutos agoon
20 de agosto de 2026By
Da Redação
Documento encaminhado às vésperas de audiência pública da ADI 7958 defende que homicídios praticados por facções criminosas continuem submetidos ao julgamento popularÀs vésperas da audiência pública que será realizada nos dias 24 e 25 de agosto, no âmbito da ADI 7958, o Promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais, Coordenador do CAO-JÚRI do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Confraria do Júri, encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal a “Carta de Cuiabá/MT, em defesa do Tribunal do Júri”.O documento questiona dispositivo da Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, que retira do Júri o julgamento de determinados homicídios, tentados ou consumados, praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas.A Carta parte de uma premissa clara: o enfrentamento às facções deve ser rigoroso, mas não pode ocorrer à custa da Constituição. Para Novais, se o art. 5º, XXXVIII, assegura ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, a legislação ordinária não pode criar exceção baseada na identidade do autor ou no contexto criminoso em que o homicídio foi praticado.Além do argumento constitucional, o texto apresenta uma preocupação democrática. O Júri é apontado como espaço singular de participação direta da sociedade no exercício da jurisdição. Por isso, afirma a Carta, “a resposta democrática ao crescimento do poder das facções não pode ser a redução do poder do cidadão”. Com mais de vinte anos de atuação em plenário e experiência em inúmeros casos envolvendo facções, o Promotor também contesta a ideia de que a possibilidade de intimidação justificaria afastar os jurados. O caminho, sustenta, é fortalecer sua proteção: “O medo exige proteção, não supressão de competência.”A Carta ainda chama atenção para as dificuldades probatórias típicas dos crimes praticados por organizações criminosas, especialmente diante de testemunhas que recuam após ameaças e pressões. E sintetiza a preocupação em uma frase: “A soberania dos veredictos não pode ser substituída pela soberania das facções ultraviolentas.”Ao final, o documento dirige um apelo ao Supremo: “A Constituição colocou o povo naquela arena. Que o Supremo Tribunal Federal o mantenha lá, em respeito à Carta Magna.”
Clique aqui e leia a íntegra da carta.Imagem gerada por IA
Fonte: Ministério Público MT – MT
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Carta de Cuiabá: em defesa do Tribunal do Júri
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