AGRONEGÓCIO

Santa Catarina projeta forte desempenho no agronegócio

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Santa Catarina segue demonstrando resiliência e avanços no setor agropecuário, com expectativas positivas para a safra 2024/2025. Com investimentos em tecnologia, infraestrutura e políticas públicas voltadas para o campo, Santa Catarina consolida-se como um dos pilares do agronegócio brasileiro, contribuindo para a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico do país.

De acordo com o Boletim Agropecuário de janeiro, elaborado pela Epagri/Cepa e pela Secretaria de Agricultura e Pecuária (SAR), o estado deve produzir mais de 2,2 milhões de toneladas de milho na primeira safra 2024/2025, um aumento de 25% na produtividade em relação ao ciclo anterior. Apesar de uma redução de 11,3% na área plantada, as chuvas regulares até dezembro de 2024 favoreceram o desenvolvimento das lavouras, garantindo uma safra promissora.

O documento, disponível no site do Observatório Agro Catarinense, traz um panorama detalhado das principais culturas e cadeias produtivas do estado, destacando avanços e desafios no setor agropecuário.

A expectativa para o milho em Santa Catarina é a melhor dos últimos quatro anos. A produtividade média deve atingir 9.200 kg/ha, impulsionada pelas condições climáticas favoráveis. Apesar da redução na área plantada, o estado mantém sua relevância como um dos principais produtores do grão no país.

O mercado de arroz em 2024 foi marcado por forte volatilidade de preços, com valores variando entre R96,00eR 120,00 por saca de 50 kg. As exportações catarinenses caíram 61%, totalizando US$ 3,837 milhões, enquanto as importações cresceram 19,56%. Para a safra 2024/2025, a produção deve aumentar 9,52%, alcançando 1,269 milhão de toneladas, cultivadas em 145,3 mil hectares.

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O feijão registrou quedas expressivas nos preços em dezembro de 2024, com retrações de 9,10% para o tipo carioca e 14,13% para o preto. A produção, no entanto, deve crescer 19,45%, atingindo 57,3 mil toneladas, com destaque para o feijão-preto, que responderá por 41 mil toneladas.

Apesar de uma redução de 10% na área plantada, a produção de trigo deve crescer 38%, alcançando 426 mil toneladas. A produtividade média aumentou 54%, passando de 2.237 kg/ha para 3.452 kg/ha, reforçando a competitividade do estado no setor.

A soja catarinense também apresenta números positivos. A área plantada cresceu 2,09%, chegando a 768,6 mil hectares, enquanto a produtividade aumentou 9,32%, alcançando 3.771 kg/ha. A produção total deve atingir 2,91 milhões de toneladas, um crescimento de 12,2% em relação ao ciclo anterior.

O alho registrou leve alta nos preços em dezembro, mas enfrentou queda de 5,71% em janeiro. As importações aumentaram 26,5% em 2024, reflexo da menor produção na Região Sul. Já a cebola enfrenta preços abaixo do custo de produção, com uma estimativa de colheita de 556 mil toneladas em Santa Catarina.

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Na pecuária, os preços do boi gordo subiram 28% em 2024, alcançando R323,00porarrobaemdezembro.Aproducca~ototalfoide685,1milcabeccas,crescimentode11,5 2,29 bilhões, os melhores resultados da série histórica.

No setor suinícola, as exportações atingiram 719,4 mil toneladas, com receitas de US$ 1,70 bilhão. O estado respondeu por 55% das exportações brasileiras de carne suína, consolidando sua liderança no segmento.

O preço médio do leite em 2024 foi de R$ 2,60/litro, o maior da série histórica. A produção estadual deve crescer 1,6% em 2025, reforçando a competitividade do setor. Já o tabaco, que teve sua produtividade reduzida em 28,1% na safra 2023/2024 devido a chuvas excessivas, deve recuperar-se em 2024/2025, com um aumento de 49,8% na produção, alcançando 225 mil toneladas.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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