AGRONEGÓCIO
Europa aprova controles de aves e mel, mas mantém decisão sobre exportações
Publicado em
29 de setembro de 2026por
Da Redação
O Brasil superou uma etapa técnica para voltar a vender carne de aves e mel à União Europeia, mas ainda depende de uma decisão formal do bloco para retomar os embarques. Relatório divulgado nesta segunda-feira (28.09) pela Direção-Geral de Saúde e Segurança dos Alimentos da Comissão Europeia considerou satisfatórios os controles brasileiros sobre essas duas cadeias. A avaliação não resolve, por si só, a situação dos demais produtos de origem animal atingidos pela restrição europeia.
A suspensão das importações passou a valer em 3 de setembro. Desde então, o Brasil busca comprovar seus controles e obter a reinclusão das cadeias afetadas. da lista de fornecedores autorizados após considerar insuficientes as garantias apresentadas pelo país sobre o cumprimento de suas regras relativas ao uso de antimicrobianos como promotores de crescimento ou de rendimento. A medida alcançou diferentes cadeias, entre elas carnes, ovos, mel e pescados. Desde então, o restabelecimento das vendas depende de convencer as autoridades europeias de que os controles brasileiros atendem às exigências do bloco e de concluir o procedimento de reinclusão.
Foi nesse contexto que auditores europeus estiveram no Brasil entre 24 de agosto e 4 de setembro. A missão examinou estabelecimentos produtivos e órgãos oficiais ligados à carne de aves e aos produtos avícolas, ao mel e aos produtos apícolas. O relatório final concluiu que a legislação, os procedimentos, a capacitação dos fiscais e os controles oficiais brasileiros são capazes de oferecer as garantias exigidas para as cadeias avaliadas.
A conclusão é relevante porque afasta, para aves e mel, a objeção técnica examinada pela auditoria. Isso não significa que as empresas brasileiras já possam voltar a embarcar esses produtos. O Ministério da Agricultura e Pecuária solicitou que o relatório entre na pauta da reunião do Comitê Permanente de Plantas, Animais, Alimentos e Rações da Comissão Europeia, marcada para 20 e 21 de outubro. A reinclusão depende da decisão europeia e das etapas administrativas necessárias para que ela produza efeito.
Também não se pode estender automaticamente o resultado à carne bovina, à suína, aos pescados ou aos demais produtos afetados. A auditoria divulgada nesta semana teve um recorte definido. Para cada cadeia ainda pendente, será necessário verificar quais garantias foram apresentadas, que avaliação as autoridades europeias fizeram delas e quais decisões regulatórias faltam. A aprovação de aves e mel indica avanço nas negociações, mas não é uma autorização geral para produtos de origem animal do Brasil.
Para o setor produtivo, a distinção tem consequência imediata. Avicultores e apicultores passam a ter uma avaliação técnica favorável como base para a retomada do mercado. Frigoríficos, cooperativas e exportadores, porém, ainda precisam aguardar a decisão oficial antes de contar com novas vendas ao bloco. Nas outras cadeias, a expectativa de reabertura permanece ligada a processos próprios, sem prazo confirmado no relatório divulgado agora.
O Ministério da Agricultura afirma que, desde a decisão europeia de 12 de maio, apresentou documentação e adotou medidas para atender aos requisitos aplicáveis aos produtos destinados à exportação. A pasta avalia que não há impedimento técnico à reinclusão de aves e mel e diz acompanhar as providências regulatórias que cabem à União Europeia.
A reunião de outubro será, portanto, o próximo teste concreto da retomada. Uma decisão favorável poderá devolver à carne de aves e ao mel o acesso ao mercado europeu. Para os demais produtos, o resultado desta auditoria reforça a posição brasileira na discussão sobre seus controles oficiais, mas ainda não substitui as avaliações e autorizações específicas exigidas pelo bloco.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
3 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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