Ministério Público MT
Inovações tecnológicas e a garantia processual ao contraditório
Publicado em
6 de fevereiro de 2024por
Da RedaçãoA promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 projeta um modelo de Estado de Direito sedimentado em raízes principiológicas democráticas e voltado a assegurar a proteção integral e a plena efetividade dos direitos e das garantias fundamentais, entre os quais a universalidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Atender ao comando constitucional e conferir proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos são incumbências impostas ao legislador e a todos os atores que integram o sistema de prestação jurisdicional brasileiro, notadamente quando se observa a petrificação normativa insculpida no art. 60, § 4º, IV, da CF/1988 (LGL19883).
É certo que o Poder Judiciário brasileiro vivencia problemas referentes à prestação da tutela jurisdicional, fator que, por si só, impede a concreta satisfação de direitos individuais e coletivos albergados no sistema normativo e inibe o pleno exercício da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa. Nesse cenário, verifica-se que um dos maiores desafios da comunidade jurídica, desde a última década do século XX, concentrou-se em proporcionar maior efetividade ao processo e implementar ferramentas jurídicas que viessem a propiciar maior rendimento à prestação da tutela jurisdicional.Exigir efetividade na prestação jurisdicional é, sem dúvida, buscar alternativas jurídicas que confiram celeridade na resolução dos conflitos de interesses postos sob apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.
Uma das diretrizes normativas asseguradas na ordem jurídica brasileira é o tratamento isonômico de todos os indivíduos perante a Constituição e a legislação infraconstitucional, sendo vedado aos agentes públicos adotar critérios diferenciados em situações de caráter semelhante e/ou idêntico (art.5.º da CR/1988). No campo do processo, a garantia de tratamento igualitário é premissa de natureza normativa fundante, como se observa no dispositivo encerrado no art. 7.º do Código de Processo Civil, sendo exigência legal imposta aos órgãos judiciais na condução de todo e qualquer processo jurisdicional (art. 139, I, do CPC/2015). Como se observa, o tratamento isonômico no universo processual possibilita a abertura das mesmas oportunidades às partes para a prática de atos e exercício de faculdades processuais, de forma que, uma vez desrespeitado, pode dar ensejo à retirada de validade de atos processuais e, em última gravidade, nulificar todo o processo. Portanto é evidente que toda inovação tecnológica implantada no sistema de prestação jurisdicional deve assegurar o tratamento isonômico das partes e demais atores do processo, sob pena de ir em direção oposta ao planificado na ordem positiva brasileira.
A Constituição brasileira também posiciona o contraditório entre os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo (art. 5.º, LV, CF (LGL19883) e, por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 7.º, 9.º e 10, entre outros dispositivos correlatos. Trata-se de garantia que consiste em dar ciência prévia ao interessado de todos os provimentos judiciais e oportunidade para que aquele se manifeste acerca desses. Pode ser definido como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (jurisdicional ou não), com a consequente possibilidade de manifestação sobre eles.
O contraditório, como expressão da participação democrática no processo, revela: 1) Bilateralidade de audiência (ciência e possibilidade de reação); 2) Direito de apresentar alegações; 3) Congruidade dos prazos (prazo suficiente para a prática do ato); 4) Contraditório eficaz e sempre prévio (vide art. 10 do CPC (LGL20151656)); 5) Contraditório comparticipativo (capacidade de influência na formação da decisão); 6) Possibilidade de incidência do contraditório diferido com fundamento na técnica da ponderação de interesses (colisão entre o acesso à justiça e contraditório regular – art. 9.º do CPC (LGL20151656).
Daí tem-se que a garantia do contraditório se expressa em várias dimensões materializantes e está presente em toda a extensão procedimental, protegendo a atuação das partes desde o nascedouro da demanda (ação), perpassando pela delimitação do objeto (defesa), até o momento decisório (influência na formação da sentença ou acordão) e cumprimento do comando decisório (satisfação do direito material). A aplicação das projeções do contraditório é por demais imprescindível e possibilita a participação efetiva de grupos ou interessados no deslinde da contenda e a construção conjunta de cenários decisórios que venham a resolver efetivamente a demanda.
Em vista da revolução tecnológica vivenciada no campo do direito processual, torna-se imperioso sintonizar a utilização dos instrumentos de atuação virtualizados (peticionamento digitalizado, movimentação processual eletrônica, visual law, entre outros) com a observância integral da garantia do contraditório, a ponto de assegurar a todos os participantes do processo a paridade e a possibilidade de plenamente explorá-los, sem um desequilíbrio na relação jurídica processual e o favorecimento de uma parte em detrimento de outra. Não é demais destacar que os sistemas e recursos tecnológicos – notadamente os de última geração –, em grande medida, guardam funcionalidade e complexidade que nem sempre estão ao alcance daqueles ainda pouco familiarizados com o tema. Soma-se a isso o fato de o País ainda apresentar altos índices de exclusão social e digital, o que, por si só, já configura um fator de preocupação numa realidade em que o exercício pleno e universal do acesso à justiça é postulado fundamental do sistema jurisdicional.
Inovar sempre, desde que, observadas as garantias processuais de índole constitucional.
*Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
MPMT acompanha audiência pública sobre Plano de Saneamento de VG
Published
9 horas agoon
13 de agosto de 2026By
Da Redação
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) participou, na noite de terça-feira (12), da audiência pública promovida pela Prefeitura de Várzea Grande para apresentar a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Realizada no Ginásio Poliesportivo Fiotão, a consulta reuniu representantes do poder público, da sociedade civil e da população para discutir as diretrizes que nortearão os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos nas próximas décadas.Representaram o MPMT as promotoras de Justiça Taiana Castrillon Dionello, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande, e Michelle de Miranda Rezende Villela, da 4ª Promotoria de Justiça Cível da comarca. A audiência faz parte do Programa Acelera VG Água, iniciativa da Prefeitura voltada à atualização do PMSB e à elaboração de estudos técnicos que subsidiarão a definição do modelo de prestação dos serviços públicos de água e esgoto no município.Durante o evento, foram apresentados os resultados dos estudos elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), responsável pelo diagnóstico e pela formulação de propostas técnicas que servirão de base para o planejamento do saneamento municipal. A revisão do plano busca adequá-lo às exigências do Novo Marco Legal do Saneamento, além de ampliar seu horizonte de planejamento até 2060.A promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello destacou a importância da consulta. “A audiência pública é um instrumento muito importante para garantir a participação popular e a transparência das ações da administração pública, especialmente em um tema tão relevante quanto o saneamento básico. Houve a apresentação do diagnóstico da realidade de Várzea Grande, a oitiva da população e a prestação de informações de forma transparente. Isso é fundamental para o exercício de uma cidadania ativa”, afirmou.Segundo a promotora, o envolvimento da sociedade é essencial para a construção de políticas públicas mais eficazes. “É muito importante que a população participe desse processo de atualização do plano, contribuindo com sugestões e acompanhando as discussões. O saneamento básico está diretamente ligado à qualidade de vida da população e à solução de desafios históricos enfrentados pelo município”, acrescentou.A promotora de Justiça Michelle de Miranda Rezende Villela destacou a importância da atualização do PMSB para o fortalecimento da política pública de saneamento em Várzea Grande. “Com a realização desta audiência pública, busca-se aprovar um novo Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado a partir de estudos técnicos de diagnóstico e prognóstico, adequando as diretrizes necessárias ao município. O trabalho contempla os quatro eixos do saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais, além da limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos”, explicou.Michelle Villela também enfatizou o papel institucional do Ministério Público no acompanhamento do processo. “O Ministério Público atua para analisar o que está sendo apresentado pelo poder público, observando a publicidade, a transparência e a participação da população. Como fiscal da ordem jurídica, acompanha todos os atos previstos na legislação para a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico”, afirmou.A atualização do PMSB constitui uma etapa obrigatória para o planejamento dos serviços de saneamento e servirá de base para futuras decisões relacionadas à gestão dos sistemas de água e esgoto em Várzea Grande. Após a consolidação das contribuições apresentadas durante a audiência e no período de consulta pública, o documento será encaminhado à Câmara Municipal para análise e deliberação.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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