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Plenária do 54º Fonaje aprova dois novos enunciados para subsidiar os Juizados Especiais

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Para padronizar e subsidiar a atuação dos operadores do direito no sistema dos juizados especiais, a plenária do 54ª edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) aprovou dois novos enunciados, no último dia do encontro (29 de novembro). O Fórum, neste ano sediado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorreu entre os dias 27 e 29 de novembro, em Cuiabá.
 
Nesta edição, foram apresentados 40 propostas de enunciados que antes de irem à plenária foram discutidos pelos “fonajeano”. “Todas passam por um filtro para entender quais eram as proposta de natureza procedimental, processual e o que não era. Se elas estavam fundamentadas e se havia alguma incompatibilidade dessas propostas com enunciados já existentes”, explicou o Coordenador da Comissão Legislativa do Fonaje Desembargador do TJSP, Ricardo Cunha Chimenti.
 
Além do coordenador da comissão, também compôs a mesa de deliberação o presidente do Foneje, juiz do TJMT Valmir Alaércio dos Santos e o secretário-geral do Fonaje, o juiz do TJPA Fernando Ganem.
 
Do total de propostas apresentadas, apenas quatro foram encaminhadas para a plenária dos representantes dos estados, sendo duas aprovadas.
 
Os dois novos enunciados que devem subsidiar os operadores do direito no sistema dos juizados especiais foram propostos pelo juiz do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Cláudio Antônio de Carvalho Xavier e o advogado Alexandre Flexa, da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro.
 
Confira a íntegra dos enunciados aprovados:
 
PROPOSTA Nº 9 – NOVO ENUNCIADO
 
Autor: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier
 
Origem: TJPB
 
Proposta – Havendo o ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, no juízo comum, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção.
Justificativa – Embora o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível seja facultativo para o autor (enunciado 01 do FONAJE), que poderá escolher entre demandar o réu no juízo comum ou nos Juizados Especiais, havendo o ajuizamento de pedido de tutela provisória antecedente, o autor não poderá ajuizar a demanda principal nos Juizados, em face da prevenção do juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, nos termos do art. 299 do CPC:
 
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
 
Destarte, havendo mais de um juízo competente para o pedido principal, o ajuizamento de tutela cautelar antecedente gerará a prevenção do juízo que dela conheceu.
O art. 59 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
 
PROPOSTA Nº 35 – NOVO ENUNCIADO
 
Autor: Alexandre Flexa
 
Origem: OAB Rio de Janeiro
 
Proposta – Nas ações que discutem obrigações de trato sucessivo, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto dos Juizados Especiais.
 
Justificativa – É corriqueira, em âmbito nacional, a propositura de ações em que se discutem parcelas vincendas, por vezes cumuladas com parcelas já vencidas. Como as parcelas vincendas normalmente têm valor ilíquido, os autores atribuem a essas causas o valor de 40 salários mínimos, nada obstante elas, usualmente, ultrapassarem, em muito, o teto do Juizados Especiais, quando se considera o valor realmente discutido no processo.
 
Para evitar essa potencial burla ao limite máximo dos Juizados Especiais, as Leis dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais Fazendários trouxeram a previsão que sugerimos para o enunciado. Vejamos:
 
Art. 2º, §4º, Lei 12.153/2009: §2°: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
 
Art. 3º, §2º, Lei 10.259/2001: §2º: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
O próprio CPC, que também é aplicado subsidiariamente à lei 9.099/95, traz norma semelhante:
 
Art. 292, §2º, CPC: §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Pelo exposto, o enunciado estaria uniformizando o entendimento já aplicado a todo o sistema processual acerca do tema.
 
#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Imagem1: A imagem mostra uma sala de conferências com fileiras de participantes sentados de frente para um palco. No palco, cujo centro há duas pessoas, atrás deles há uma grande tela exibindo a palavra “FONAJE” junto com um logotipo. Bandeiras estão dispostas em uma fileira no palco, representando as 27 unidades federativas do Brasil. O público está sentado em cadeiras de estilo teatro e a sala é bem iluminada com iluminação suspensa.
 
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
Priscilla Silva/ Foto: Ednilson Aguiar
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Evento rememora primeira condenação do Brasil por violação dos direitos humanos

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Magistrados (as) e servidores (as), especialmente integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) e dos Comitês Estaduais Interinstitucionais de Monitoramento da Política Antimanicomial(CEIMPAS), estão convidados a participarem do evento “20 anos da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil: memória, reparação e compromisso do Estado brasileiro com o cuidado”. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será realizado no dia 27 de julho, às 16h, em formato virtual, com transmissão pelo canal do CNJ no Youtube, pelo link: https://yputu.be/BDGQLyuGO5k. A atividade relembra os 20 anos da sentença da primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Além de resgatar a memória e a relevância histórica da decisão, o evento promoverá um debate acerca dos avanços e desafios da implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023, reunindo representantes do Sistema de Justiça, da academia, de organismos internacionais, dos movimentos sociais e da gestão pública.

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Na programação consta a realização da mesa “Das Recomendações da Corte à Resolução CNJ nº 487/2023: o que mudou em 20 anos?”, destinada à reflexão sobre os impactos da sentença na construção das políticas públicas de saúde mental e nos processos de desinstitucionalização desenvolvidos no país.

Além de magistrados e servidores da Justiça Estadual, o convite, encaminhado ao supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do sistema penitenciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Orlando Perri, é estendido aos profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPs), representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais instituições parceiras envolvidas na implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

Resumo do caso – O “Caso Ximenes Lopes versus Brasil” foi um processo internacional julgado em agosto de 2006 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil pela violação dos direitos humanos de Damião Ximenes Lopes. O Estado brasileiro foi acusado de violar os direitos previstos nos artigos 4 (direito à vida), 5 (à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Damião Ximenes Lopes morreu no dia 4 de outubro de 1999, na Casa de Repouso Guararapes, vítima de tortura. Em 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã de Damião, apresentou petição denunciando os fatos e a falta de investigação e punição dos responsáveis.

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Autor: Nadja Vasques

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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