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Traficocídio e julgamento pelo tribunal do júri

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A proposta de subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do chamado “traficocídio” – homicídios dolosos praticados no contexto do tráfico de drogas ou por organizações criminosas – não é apenas uma alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão simbólica e política que atinge o núcleo do modelo constitucional inaugurado em 1988.A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, elevou o Tribunal do Júri à condição de garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de mera regra de organização judiciária. O Júri é expressão institucional da soberania popular no âmbito penal: é o povo julgando, em nome da comunidade política, a mais grave das violações – a supressão da vida.Retirar o “traficocídio” do Júri significa operar uma exceção dentro da própria cláusula pétrea. Sob o argumento de eficiência repressiva, especialização ou enfrentamento ao crime organizado, cria-se uma categoria de homicídios que deixaria de ser submetida ao crivo da cidadania. O risco é evidente: naturaliza-se a ideia de que determinados conflitos – especialmente aqueles associados à marginalidade social e à violência urbana – podem ser apartados do controle democrático direto.Esse movimento deve ser compreendido no contexto do processo tenso de consolidação democrática brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu como ruptura com a ordem autoritária anterior, afirmando direitos, ampliando garantias e redistribuindo poder. A redemocratização, porém, nunca foi linear. O país vive, desde então, um permanente embate entre forças de expansão de direitos e vetores de recrudescimento punitivo.A política criminal brasileira, especialmente a partir da década de 1990, foi marcada por um discurso de emergência permanente. O tráfico de drogas converteu-se em eixo estruturante de um direito penal de exceção, frequentemente legitimado por narrativas de guerra. Nesse cenário, a tentação de criar ilhas de excepcionalidade processual torna-se recorrente. A retirada do traficocídio do Júri insere-se exatamente nessa lógica: a de que certos crimes – e, implicitamente, certos réus – não mereceriam a mediação democrática do julgamento popular.Contudo, a democracia constitucional não se mede pela forma como trata os consensos, mas pela maneira como enfrenta os conflitos mais agudos. O Tribunal do Júri, com toda a sua dramaticidade e imperfeições, é um espaço de visibilidade pública, contraditório pleno e controle social do exercício do poder punitivo. Transferir o julgamento para órgãos togados especializados pode até prometer maior tecnicidade, mas reduz a participação popular justamente onde a violência estatal e paraestatal se entrelaçam.Há ainda um aspecto simbólico incontornável: o homicídio praticado no contexto do tráfico não deixa de ser homicídio. A vítima continua sendo titular do bem jurídico vida; o acusado continua sendo sujeito de direitos. A fragmentação da competência com base no contexto fático cria uma hierarquia implícita entre vidas e conflitos. A mensagem que se transmite é perigosa: determinadas mortes seriam matéria de gestão técnica, não de deliberação cidadã.A consolidação democrática exige coerência institucional. Se o Tribunal do Júri é cláusula pétrea, sua competência não pode ser esvaziada por recortes circunstanciais que, sob a capa de eficiência, comprimem a soberania popular. O enfrentamento ao tráfico e às organizações criminosas deve ocorrer dentro dos marcos do Estado de Direito, não pela erosão paulatina de suas garantias estruturantes.O Brasil pós-1988 é uma democracia em construção, marcada por avanços significativos e por recorrentes tensões autoritárias. Preservar o Júri como instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida – inclusive aqueles associados ao tráfico – é reafirmar que, mesmo diante da violência mais brutal, a resposta estatal deve permanecer submetida ao crivo democrático.Em última análise, a questão não é apenas de competência jurisdicional. É de projeto constitucional. Entre a eficiência imediata e a fidelidade às garantias fundamentais, a democracia brasileira será testada, mais uma vez, em sua capacidade de resistir às soluções excepcionais que prometem segurança à custa da participação popular e da integridade do pacto de 1988.* Marcelle Rodrigues da Costa e Faria é promotora de Justiça em Mato Grosso, mestre em Direito pela UFMT e doutoranda em Direito pela FADISP.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Liminar atende MPMT e cobra reforço na Politec de Pontes e Lacerda

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A Justiça deferiu, nesta segunda-feira (25), o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) em ação civil pública que cobra a regularização do quadro de profissionais na unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Pontes e Lacerda (444 km de Cuiabá). A decisão atende solicitação apresentada pela promotora de Justiça Mariana Batizoco Silva Alcântara.A ação foi proposta após apuração de irregularidades no funcionamento da unidade, especialmente relacionadas à insuficiência de papiloscopistas e técnicos em necropsia. De acordo com o Ministério Público, o déficit de servidores tem comprometido a realização de perícias urgentes em uma região que abrange 10 municípios, gerando prejuízos à população e à própria persecução penal.O processo evidencia que a Politec local opera com quadro reduzido, contando com apenas dois papiloscopistas e dois técnicos em necropsia, além de registros frequentes de escalas de plantão incompletas. Em fevereiro de 2026, por exemplo, foram constatados oito dias sem papiloscopista e dois dias sem técnico em necropsia, enquanto a escala de maio do mesmo ano indicou dias totalmente sem cobertura pericial e poucos períodos com equipe completa.A precariedade do serviço também teve reflexos diretos na população. Um dos casos citados nos autos relata que uma família aguardou mais de dez horas para a liberação de um corpo após acidente de trabalho, em razão da ausência de equipe disponível na unidade. Na decisão, o juiz Marcelo Ferreira Botelho reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Segundo o magistrado, a atividade pericial é essencial para a segurança pública e para a produção de provas nos processos criminais, sendo dever do Estado garantir a continuidade e a eficiência do serviço. O magistrado ressaltou ainda que os elementos juntados ao processo demonstram que a deficiência é estrutural, recorrente e reconhecida pela própria administração, que apontou a necessidade de concurso público para recomposição do quadro. Para o Judiciário, a omissão estatal injustificada autoriza a intervenção judicial, sem violação ao princípio da separação dos poderes. Com a decisão, o Estado de Mato Grosso deverá adotar providências para o provimento das vagas de papiloscopista e técnico em necropsia no prazo de 30 dias. Também foi determinado que, em até 15 dias, sejam iniciados ou demonstrados os procedimentos para contratação temporária emergencial desses profissionais, até que ocorra o preenchimento definitivo dos cargos. Além disso, o Estado deverá implementar de forma imediata medidas de gestão para garantir o funcionamento contínuo da unidade, como o remanejamento de servidores de outras regiões, oferta de plantões extraordinários e suporte logístico necessário para cobrir integralmente as escalas de plantão.A decisão também prevê que o Estado apresente relatório detalhado das ações adotadas, incluindo cronograma de contratação e escala de trabalho atualizada, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.Na ação, o Ministério Público destaca que a falta de profissionais compromete não apenas o atendimento à população, mas também o andamento de investigações e processos judiciais, uma vez que a perícia oficial é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes, conforme previsto na legislação processual penal.

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Nº PJE: 1002848-13.2026.8.11.0013.

Fotos: Politec-MT

Fonte: Ministério Público MT – MT

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