AGRONEGÓCIO
Safra de cana recua no Centro-Sul, mas produção de etanol bate recorde
Publicado em
15 de abril de 2025por
Da Redação
Mesmo com uma queda expressiva na quantidade de cana-de-açúcar colhida, o setor sucroenergético do Centro-Sul do Brasil conseguiu encerrar a safra 2024/2025 com um feito histórico: a maior produção de etanol já registrada. Foram mais de 34,9 bilhões de litros do biocombustível, superando a marca da safra anterior e reforçando o papel estratégico da agroenergia para o país.
Entre abril de 2024 e março de 2025, a moagem total da região somou 621,8 milhões de toneladas, quase 33 milhões a menos do que o volume processado na safra anterior — uma queda de 4,98%. Mesmo assim, a produção de etanol cresceu 4%, impulsionada principalmente pela maior destinação da cana para esse fim e pelo aumento expressivo do etanol de milho.
Os dados da União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (Unica), em relatório quinzenal divulgado nesta segunda-feira (14.04), revelam uma safra marcada por dificuldades no campo, mas também por respostas rápidas e eficientes das usinas.
A queda na moagem tem explicação clara: o rendimento agrícola despencou. Após um ciclo excepcional em 2023/2024, a produtividade média das lavouras recuou 10,7%, ficando em 77,8 toneladas por hectare colhido. A seca prolongada e o estresse hídrico durante o desenvolvimento da cana foram determinantes para essa redução. O impacto foi ainda maior em São Paulo, principal estado produtor da região Centro-Sul, onde a produtividade caiu 14,3% em relação ao ciclo anterior.
Além da seca, outro fator agravou a situação nas lavouras: os incêndios. Regiões produtoras, especialmente no interior paulista, enfrentaram uma onda de queimadas no segundo semestre de 2024, muitas delas provocadas por ação humana. Mesmo com o esforço das unidades industriais para conter os danos, as perdas foram inevitáveis.
A consequência direta da menor oferta de cana foi a redução na produção de açúcar, que caiu 5,31% em comparação com a safra anterior, totalizando 40,1 milhões de toneladas. Ao mesmo tempo, o setor decidiu destinar uma fatia maior da matéria-prima para a produção de etanol: 51,95% da cana colhida foi transformada em biocombustível.
Essa decisão se mostrou acertada. A demanda pelo etanol hidratado cresceu e puxou a produção, que saltou para 22,5 bilhões de litros — uma alta de 10,2%. Já o etanol anidro, usado na mistura com a gasolina, teve queda de 5,6%, fechando o ciclo com 12,3 bilhões de litros.
Um destaque importante, segundo a entifdade, foi o avanço do etanol de milho, que atingiu volume recorde de 8,19 bilhões de litros, representando quase um quarto de toda a produção de etanol da região. O aumento foi de mais de 30% em relação à safra anterior, mostrando que o cereal vem ganhando espaço no mercado de biocombustíveis.
Mesmo com menos cana por hectare, a qualidade da matéria-prima colhida subiu. O índice de ATR, que mede a quantidade de açúcar recuperável por tonelada de cana, aumentou 1,33% e chegou a 141,07 kg por tonelada. Isso mostra que, apesar das adversidades climáticas e operacionais, as usinas conseguiram extrair mais rendimento da cana processada.
Outro ponto positivo foi a capacidade de adaptação da indústria. Mesmo em cenário desafiador, as unidades ajustaram o mix de produção e conseguiram ampliar a fabricação de etanol, especialmente o de milho, cuja cadeia vem se consolidando rapidamente no Brasil central.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
3 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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