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Envelhecer com dignidade: expansão de Centros de Convivência

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O envelhecimento populacional brasileiro já não se projeta como hipótese estatística, mas se impõe como realidade estrutural que reordena prioridades públicas e desafia a própria inteligência institucional do Estado. Em municípios de crescimento acelerado, como Sorriso, essa transição demográfica revela uma tensão progressiva entre a expansão urbana e a ainda insuficiente rede de equipamentos sociais destinados à população idosa.À luz desse cenário, os Centros de Convivência da Pessoa Idosa (CCI) deixam de ocupar posição acessória para se afirmarem como instrumentos centrais de concretização de direitos fundamentais. Não se trata de política complementar, tampouco de iniciativa de cunho meramente assistencial. Cuida-se de verdadeira expressão material de um compromisso jurídico que encontra fundamento direto na Constituição da República e se desdobra em um sistema normativo orientado à proteção integral da pessoa idosa.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, consagra, com inequívoca densidade normativa, o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade e bem-estar. Longe de ostentar caráter meramente programático, tal comando projeta eficácia imediata, irradiando efeitos sobre a formulação e a implementação de políticas públicas. Em reforço, o Estatuto do Idoso institui um regime jurídico de proteção qualificada, assentado em princípios como a prioridade absoluta, a preservação da autonomia e o direito à convivência familiar e comunitária. Ao garantir acesso ao lazer, à cultura, ao esporte e à participação social, o diploma legal delineia um modelo de envelhecimento ativo que exige, para sua realização, a existência de espaços físicos adequados – entre os quais se destacam, com especial relevo, os Centros de Convivência.Sob tal perspectiva, a criação e a ampliação desses equipamentos não se inserem no campo da discricionariedade administrativa. Ao contrário, configuram desdobramento necessário de deveres constitucionais e legais, cuja inobservância pode caracterizar omissão estatal juridicamente relevante.No plano empírico, o Centro de Convivência da Pessoa Idosa de Sorriso, localizado na região central do município, constitui experiência exitosa de política pública. As atividades ali desenvolvidas – que abrangem práticas corporais, ações culturais e iniciativas educativas – transcendem o mero entretenimento. Contribuem para a manutenção da saúde física, fortalecem vínculos sociais, estimulam capacidades cognitivas e ressignificam o envelhecer como etapa de continuidade e pertencimento.Todavia, a existência de uma única unidade revela-se manifestamente insuficiente diante do processo de expansão urbana – marcado pelo espraiamento territorial e pelo crescimento populacional – que redefine as dinâmicas de acesso aos equipamentos públicos. A centralização do serviço impõe obstáculos concretos à fruição de direitos, sobretudo para idosos residentes em áreas periféricas, onde as distâncias se ampliam e as alternativas de mobilidade se mostram mais restritas.Nesse ponto, a análise ultrapassa o campo da assistência social e ingressa, com naturalidade, na esfera do Direito Urbanístico. A cidade, enquanto construção normativa, não se limita a sua dimensão física: traduz um projeto político de organização do espaço e de distribuição de oportunidades. O Estatuto da Cidade, ao consagrar a função social da cidade e da propriedade urbana, impõe ao Poder Público o dever de ordenar o desenvolvimento urbano de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes. A insuficiência de equipamentos voltados à população idosa compromete, de forma direta, a realização dessa função social.A política urbana que desconsidera o envelhecimento populacional incorre em forma sutil, porém profunda, de exclusão estrutural.Diante desse quadro, a distribuição territorial de Centros de Convivência deve integrar o planejamento urbano de maneira estratégica, articulando-se com planos diretores, políticas de mobilidade e instrumentos de desenvolvimento social. Não basta edificar unidades isoladas; impõe-se concebê-las como parte de uma rede capilarizada, capaz de alcançar as diversas regiões da cidade e de dialogar com suas especificidades.Experiências nacionais evidenciam que tal diretriz é não apenas viável, mas altamente eficaz. Em Curitiba, a política voltada à pessoa idosa se estrutura em múltiplos espaços descentralizados, com forte inserção comunitária. Em São Paulo, equipamentos especializados foram incorporados à lógica de rede, com projetos arquitetônicos mais acessíveis e multifuncionais. Já em Belo Horizonte, iniciativas de envelhecimento ativo articulam convivência, saúde e cultura, evidenciando abordagem intersetorial e integrada.Esses exemplos demonstram que a expansão quantitativa deve vir acompanhada de aprimoramento qualitativo. Os Centros de Convivência contemporâneos precisam ser concebidos sob a égide da acessibilidade universal, da flexibilidade espacial e da integração com o ambiente urbano. Iluminação natural, ventilação adequada, áreas verdes e ambientes multifuncionais não constituem meros atributos estéticos, mas elementos que influenciam diretamente o bem-estar físico e emocional dos usuários.Sob o prisma econômico, a ampliação desses equipamentos revela-se medida racional. A promoção do envelhecimento ativo reduz a incidência de agravos à saúde, diminui a necessidade de intervenções de alta complexidade e mitiga processos de institucionalização precoce. O investimento na convivência comunitária, nesse sentido, converte-se em estratégia de eficiência estatal.Entretanto, para além da racionalidade jurídica e financeira, subsiste uma dimensão simbólica que não pode ser negligenciada. A forma como uma sociedade trata seus idosos constitui indicador eloquente de sua maturidade civilizatória.Nesse horizonte, a reflexão literária oferece chave interpretativa singular. Como advertiu Cecília Meireles, “a vida só é possível reinventada”. Reinventar a vida urbana, sob o signo do envelhecimento, implica reconhecer na pessoa idosa não um sujeito residual, mas um protagonista pleno, portador de memória, experiência e direito à permanência ativa no espaço coletivo.A ampliação dos Centros de Convivência da Pessoa Idosa em Mato Grosso – e, de modo particular, em Sorriso – apresenta-se, assim, como exigência que transcende o plano administrativo. Trata-se de imperativo constitucional, de diretriz urbanística e de escolha ética.No limite, a questão que se coloca não diz respeito apenas à quantidade de equipamentos a serem construídos. Interroga, com maior profundidade, o modelo de cidade que se pretende consolidar. Uma cidade que acolhe seus idosos não apenas cumpre a lei – cumpre a si mesma.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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Liminar atende MPMT e cobra reforço na Politec de Pontes e Lacerda

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A Justiça deferiu, nesta segunda-feira (25), o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) em ação civil pública que cobra a regularização do quadro de profissionais na unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Pontes e Lacerda (444 km de Cuiabá). A decisão atende solicitação apresentada pela promotora de Justiça Mariana Batizoco Silva Alcântara.A ação foi proposta após apuração de irregularidades no funcionamento da unidade, especialmente relacionadas à insuficiência de papiloscopistas e técnicos em necropsia. De acordo com o Ministério Público, o déficit de servidores tem comprometido a realização de perícias urgentes em uma região que abrange 10 municípios, gerando prejuízos à população e à própria persecução penal.O processo evidencia que a Politec local opera com quadro reduzido, contando com apenas dois papiloscopistas e dois técnicos em necropsia, além de registros frequentes de escalas de plantão incompletas. Em fevereiro de 2026, por exemplo, foram constatados oito dias sem papiloscopista e dois dias sem técnico em necropsia, enquanto a escala de maio do mesmo ano indicou dias totalmente sem cobertura pericial e poucos períodos com equipe completa.A precariedade do serviço também teve reflexos diretos na população. Um dos casos citados nos autos relata que uma família aguardou mais de dez horas para a liberação de um corpo após acidente de trabalho, em razão da ausência de equipe disponível na unidade. Na decisão, o juiz Marcelo Ferreira Botelho reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Segundo o magistrado, a atividade pericial é essencial para a segurança pública e para a produção de provas nos processos criminais, sendo dever do Estado garantir a continuidade e a eficiência do serviço. O magistrado ressaltou ainda que os elementos juntados ao processo demonstram que a deficiência é estrutural, recorrente e reconhecida pela própria administração, que apontou a necessidade de concurso público para recomposição do quadro. Para o Judiciário, a omissão estatal injustificada autoriza a intervenção judicial, sem violação ao princípio da separação dos poderes. Com a decisão, o Estado de Mato Grosso deverá adotar providências para o provimento das vagas de papiloscopista e técnico em necropsia no prazo de 30 dias. Também foi determinado que, em até 15 dias, sejam iniciados ou demonstrados os procedimentos para contratação temporária emergencial desses profissionais, até que ocorra o preenchimento definitivo dos cargos. Além disso, o Estado deverá implementar de forma imediata medidas de gestão para garantir o funcionamento contínuo da unidade, como o remanejamento de servidores de outras regiões, oferta de plantões extraordinários e suporte logístico necessário para cobrir integralmente as escalas de plantão.A decisão também prevê que o Estado apresente relatório detalhado das ações adotadas, incluindo cronograma de contratação e escala de trabalho atualizada, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.Na ação, o Ministério Público destaca que a falta de profissionais compromete não apenas o atendimento à população, mas também o andamento de investigações e processos judiciais, uma vez que a perícia oficial é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes, conforme previsto na legislação processual penal.

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Nº PJE: 1002848-13.2026.8.11.0013.

Fotos: Politec-MT

Fonte: Ministério Público MT – MT

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