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TCE-MT emite parecer favorável às contas de Várzea Grande e Rondonópolis

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Crédito: Diego Rodrigues/MPC
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Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf. Clique aqui para ampliar

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo dos municípios de Várzea Grande e Rondonópolis, referentes ao exercício de 2024. Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, os balanços foram apreciados na sessão extraordinária de quinta-feira (27).

No exame das contas de Várzea Grande, o relator verificou o cumprimento da Regra de Ouro prevista na Constituição Federal, que impede a realização de operações de crédito em valor superior às despesas de capital.

O município apresentou ainda equilíbrio financeiro, conforme o Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos a Pagar – exceto RPPS, que indicou R$ 0,12 de disponibilidade negativa para cada R$ 1 inscrito, demonstrando capacidade de honrar compromissos de curto prazo.

Em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa com pessoal do Executivo alcançou 42,33% da Receita Corrente Líquida Ajustada, permanecendo abaixo do limite de alerta (48,6%).

A gestão aplicou 15,75% da receita dos impostos em Saúde, acima do mínimo constitucional de 15%, e 26,60% em Educação, também superior ao mínimo de 25%. No âmbito do Fundeb, o município aplicou 83,23% na remuneração dos profissionais do magistério, assegurando o atendimento ao percentual mínimo de 70%.

“Além do cumprimento do limite mínimo é primordial que os recursos investidos sejam revertidos em serviços de qualidade e resultados positivos. Esta nova perspectiva reconhece que os pareceres prévios dos Tribunais de Contas devem evoluir para avaliar não apenas os aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, mas também a eficiência dos recursos investidos e sua efetiva conversão em serviços públicos de qualidade”, salientou o conselheiro.

Nesse sentido, apontou que a cobertura da Atenção Básica em Várzea Grande foi classificada como alta, o que indica um nível satisfatório, garantindo acesso ampliado à rede primária de saúde. O número de médicos por habitantes também é adequado e a proporção de internações por condições sensíveis à atenção básica é baixa, indicando boa resolutividade da atenção primária. Outro ponto positivo foi a proporção de consultas pré-natais adequadas é satisfatória (alta), refletindo bom acompanhamento da gestação.

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O conselheiro salientou ainda que a taxa geral de detecção de hanseníase está controlada e acompanhada de ações de vigilância ativa, refletindo bom desempenho na identificação e tratamento oportuno. A taxa de mortalidade infantil, por sua vez, está elevada, ficando acima do limite aceitável da Organização Mundial da Saúde (OMS), o que indica falhas na assistência pré-natal, parto ou cuidados ao recém-nascido. Emitiu uma série de recomendações

Na Educação, o Ideb dos anos iniciais permaneceu abaixo das metas nacional e estadual, apesar de leve recuperação no pós-pandemia. Nos anos finais, a evolução é constante, ainda que em ritmo lento.

Mesmo diante do cenário de alerta em alguns indicadores, o relator considerou que as irregularidades remanescentes não comprometem o mérito global das contas, especialmente diante das ações corretivas adotadas pela gestão após o relatório preliminar. Foram expedidas recomendações e determinações para aprimoramento das políticas públicas. Em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) o voto foi seguido por unanimidade do Plenário.

Rondonópolis

As contas anuais de governo de Rondonópolis também demonstraram situação fiscal equilibrada. O Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos a Pagar – exceto RPPS indicou que, para cada R$ 1 em Restos a Pagar, o município dispunha de R$ 1,17, caracterizando plena capacidade financeira. Já o Quociente da Situação Financeira registrou superávit de R$ 28,9 milhões, considerando todas as fontes de recursos.

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A despesa com pessoal representou 40,08% da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite da LRF, assim como os repasses ao Poder Legislativo. O município aplicou 26,42% em Saúde e 25,26% em Educação, ambos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição.

Sobre o município, Maluf salientou que foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para prevenção à violência contra as mulheres e que o salário inicial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE) está dentro do que estabelece a Emenda Constitucional n.º 120/2022 (Lei Municipal n.º 1.076/2022). “Constatei, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade com a correta classificação das atividades nos diferentes graus e a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) para a categoria”, pontuou o conselheiro.

No que se refere à Ouvidoria, foi detectado ato formal de sua criação, bem como ato administrativo que designa oficialmente o responsável pelo órgão. Há ainda regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da entidade e foi disponibilizada Carta de Serviços ao Usuário atualizada com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.

Sob o aspecto geral das contas, o relator argumentou que apresentam aspectos positivos como o cumprimento dos limites legais e constitucionais referentes à saúde, educação, gasto com pessoal, repasse ao Poder Legislativo, dentre outros aspectos.

Sendo assim, em sintonia com parecer ministerial, compreendeu que as irregularidades remanescentes não possuem o condão de justificar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, sendo suficiente expedir recomendações e determinações de melhoria à gestão. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade.

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Fonte: TCE MT – MT

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TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado

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TCE-MT apresenta prática da LGPD em workshop do Governo do Estado. Clique aqui para ampliar

O processo contínuo de adequação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi destaque durante o II Workshop LGPD na Prática para Encarregados, promovido pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Governo Digital da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) na última semana.

O evento buscou fortalecer a governança em proteção de dados pessoais e promover a cultura institucional alinhada à LGPD, expondo aos encarregados de proteção de dados pessoais da administração estadual um modelo concreto de implementação que possibilita a consolidação da prática mesmo em estruturas públicas complexas.

Em sua apresentação, o encarregado de proteção de dados (DPO) e secretário-adjunto de Inovação e Inteligência Artificial da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação (SETI) do TCE-MT, Valteir Teobaldo Santana de Assis, destacou que a conformidade à LGPD não se resume à edição de atos normativos, mas envolve a consolidação de uma estrutura permanente de governança, gestão de riscos, capacitação institucional e revisão de fluxos internos de tratamento de dados, sempre com aval da alta gestão.

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O II Workshop LGPD na Prática para Encarregados foi realizado pela Seplag.

“Ao inspirar confiança nos novos encarregados, alinhamos as expectativas em um ambiente regulatório ainda em processo de consolidação. A cultura de proteção de dados, quando internalizada como valor institucional, converte-se em mecanismo de redução de riscos, aumento da transparência e reforça a confiança da sociedade nas instituições públicas”, defendeu Teobaldo.

Para exemplificar, foram compartilhadas as etapas adotadas pelo TCE-MT no processo de adequação, como a criação de políticas internas, definição de responsabilidades, mapeamento de operações de tratamento e integração entre áreas técnicas e estratégicas. “A aderência à LGPD deve ser um processo dinâmico e evolutivo, orientado por critérios de accountability, um princípio que exige não apenas conformidade, mas capacidade de demonstrá-la de forma objetiva e documentada”, completou o DPO.

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Fonte: TCE MT – MT

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