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Pessoas com deficiência e doença grave têm condições especiais de trabalho 

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Trinta integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, entre membros, servidores e estagiários, estão atualmente em condições especiais de trabalho. Eles foram beneficiados com as regras estabelecidas no Ato Administrativo 1.058/2021, que se destinam às pessoas com deficiência ou doença grave, ou ainda aos pais ou responsáveis por dependentes nessas condições.

Exercendo as suas funções em teletrabalho desde abril do ano passado, o assessor de procurador Tarlyson Corrêa Martins, 30 anos, destaca que a edição do Ato Administrativo 1.058/21 representa um grande avanço para a instituição. “Foi um passo muito importante e relevante. Um olhar interessante do Ministério Público para as pessoas que, assim como eu, possuem dificuldades para se locomover e ouvir”, afirmou.

Ele conta que decidiu requerer condição especial de trabalho em razão de problemas de audição. “Eu já usava aparelho, mas mesmo assim estava tendo dificuldades para ouvir os colegas. No decorrer do trâmite do Gedoc, acabei apresentando problemas na visão e passei a não conseguir enxergar do lado esquerdo”, disse.

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A visão monocular, segundo ele, dificultava a locomoção no final do expediente quando retornava para a sua casa. “Eu tenho dificuldades para enxergar à noite. Atualmente, quando tenho que ir na Procuradoria vou pela manhã e volto para casa mais cedo”.

Tarlyson Martins enfatiza que hoje trabalha com muito mais tranquilidade em casa e que o teletrabalho não influencia negativamente na produção. “Aqui em casa eu nem preciso usar o aparelho de audição e estou mais seguro, pois não tenho que dirigir à noite. Quando preciso trocar ideia converso pelo whatssap e o trabalho flui naturalmente. Hoje praticamente todos os processos são virtuais”.

Pessoa com deficiência – Conforme o Ato Administrativo, que segue a Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaque-se que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

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Doença grave – São consideradas doenças graves, no âmbito estadual pela Lei Complementar nº 04/1990, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hepatopatia grave, Doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do Mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

Modalidades – A condição especial de trabalho poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I – designação provisória para atividade fora do local de lotação do Requerente; II – apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação de membro(a) ou de servidor(a); III – concessão de jornada especial sem prejuízo à remuneração; IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho; V – redução dos feitos distribuídos ou encaminhados.
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Réus são condenados por sequestro e estupro de vulnerável

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A Justiça de Mato Grosso condenou, nesta quarta-feira (20), os réus M. A. R. e W. S. R. pelos crimes de sequestro e cárcere privado e estupro de vulnerável, além de denunciação caluniosa. A sentença foi proferida pela 14ª Vara Criminal de Cuiabá, em ação penal proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).Conforme a sentença, as penas somadas chegaram a 18 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para M. A. R. e 14 anos de reclusão para W. S. R., ambas em regime inicial fechado. A decisão é do juiz João Bosco Soares da Silva, em ação assinada pelo promotor de Justiça Rinaldo Ribeiro de Almeida Segundo, da 27ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital.De acordo com a decisão, M. A. R. foi condenado pelos três crimes imputados. Pela prática de sequestro e cárcere privado, teve a pena fixada em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Pelo crime de estupro de vulnerável, com a incidência de causa de aumento por exercer posição de autoridade sobre a vítima (padrasto), a pena foi estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Já pela denunciação caluniosa, a condenação resultou em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa.No mesmo processo, W. S. R. foi condenado por sequestro e cárcere privado e por participação no crime de estupro de vulnerável na modalidade de omissão imprópria. Para o primeiro crime, a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão. Já pelo estupro de vulnerável, a pena foi estabelecida em 12 anos de reclusão.A decisão destacou que os crimes foram praticados em concurso de pessoas e em contexto de extrema vulnerabilidade da vítima, uma menor de 13 anos à época dos fatos, circunstâncias que influenciaram diretamente na fixação das penas e no regime inicial fechado. O magistrado também manteve a prisão preventiva dos réus e negou o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta das condutas.Além das penas privativas de liberdade, a sentença fixou o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 40 mil por danos materiais e morais, a ser pago solidariamente pelos condenados.A decisão também determinou a perda dos aparelhos celulares utilizados no planejamento e execução dos crimes, que serão revertidos em favor da União. Após o cumprimento das penas, os réus deverão ser submetidos a monitoramento eletrônico pelo prazo de dois anos, como medida de acompanhamento pós-penal.Segundo a sentença, os crimes foram previamente planejados por M. A. R., que contratou W. S. R. para simular um sequestro da adolescente e, assim, colocá-la em situação de vulnerabilidade.A vítima foi abordada ao entrar em um veículo, teve a liberdade restringida e foi levada a um motel, onde permaneceu privada de locomoção. No local, M. A. R. praticou atos libidinosos contra a adolescente, enquanto W. S. R. acompanhou toda a ação, sem impedir os abusos, mesmo tendo condições de agir.Após os fatos, M. A. R. ainda registrou um boletim de ocorrência com versão falsa para tentar encobrir os crimes e atribuir a terceiros inexistentes a autoria do suposto sequestro.Foto: TJMT

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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